Rodrigo Vieira   |   19/03/2020 17:59   |   Atualizada em 20/03/2020 11:51

Sindicatos do Turismo lançam termo para manter empregos e empresas

Sindetur-SP e Setetur são as maiores entidades sindicais do setor. Veja o documento na íntegra


Pixabay
O Sindetur-SP e o Setetur, as maiores entidades sindicais do setor de agenciamento de serviços turísticos do País, firmaram hoje Termo Aditivo Emergencial à Convenção Coletiva. De acordo com as entidades, que representam mais de 13 mil empresas de Turismo e mais de 78 mil empregos direto, a intenção é trazer tranquilidade, transparência e harmonia para empresas e empregados, diante da angústia de todos no setor.

De acordo com o Sindetur-SP e o Setetur, o material é fruto de discussões que vêm acontecendo desde 20 de fevereiro, data em que iniciaram os diálogos para "encontrar alternativas e caminhos para manter os postos de trabalho, visando evitar demissões em massa e preservação das empresas, diante da inédita crise de saúde mundial, com consequências para toda sociedade humana".

"Queremos que as agências consigam acomodar seus funcionários e estamos tentando minimizar isso juntos, tomando medidas para isso com o Sindetur e a Fenactur", afirma a presidente da Abav Nacional, Magda Nassar.

Para maiores informações entrar em contato no endereço de e-mail do SAA – Serviço de Atendimento ao Afiliado: saa@sinderursp.org.br.

Leia na íntegra:

TERMO ADITIVO EMERGENCIAL CORONAVÍRUS

VIGÊNCIA
Prazo máximo de até 90 dias de vigência para adoção das condições dispostas neste instrumento.
As condições normais das relações de trabalho poderão ser retomadas antes do término da vigência fixada ante a retomada das atividades regulares das empresas representadas.

Caso a situação pandêmica ultrapasse o período previsto de vigência, o presente Termo Aditivo Emergencial poderá ser prorrogado.

ABRANGÊNCIA
Fica facultada a adoção das medidas do Termo Aditivo Emergencial às empresas representadas pelo SINDETUR – SP, quer para a totalidade de seus empregados ou para aplicação parcial.

- REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE SALÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
- Poderá ter redução de até 50% nos salários e jornadas (baseado no artigo 2.º da Lei n.º 4.923 de 1965: “em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, e transitoriamente”
- Prazo de 3 meses.
- Prorrogável pelo mesmo período, de 3 meses
- A empresa, escalonará os dias, jornada, plantões e os horários de trabalho
- Desconto proporcional de benefícios Vale Refeição, Vale Cesta, Vale transporte e outros

- ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA MODALIDADE HOME OFFICE
- Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho transformando-o em modalidade home office
- Não haverá efetivo controle da jornada por parte do empregador
- Suspensão de Vale Transporte, Vale Refeição ou Vale Alimentação
- Caberá ao empregador custos e despesas de telefonia, internet, eletricidade, no valor de R$ 100 por mês.

- ANTECIPAÇÃO E/OU CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
- Sem prejuízo dos demais itens do Acordo
- Férias concedidas na modalidade fracionada, como disposto no artigo 134, § 1.º da CLT.
- Pagamento das férias, em duas parcelas, antes do término do prazo do acordo
- O acréscimo constitucional de 1/3 será pago na data do período aquisitivo

- DEMAIS GARANTIAS
As empresas representadas que possuem outros benefícios, em especial planos de saúde, devem manter sua concessão aos trabalhadores.

CONDIÇÕES DE TRABALHO DIVERSAS
Condições de trabalho diversas das previstas no Termo Aditivo Emergencial poderão ser negociadas por meio de acordo coletivo de trabalho nos termos do disposto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho de cada sindicato profissional desta base estadual da categoria econômica.

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